PROCESSO NR°.2147/2022/SEMOSP
TOMADA DE PREÇOS 009/2022 2ª CHAMADA
ATA Nº 003/2023DE ABERTURA E JULGAMENTO
Às 09h:00min do dia 14/03/2023, nas dependências da Prefeitura Municipal de Corumbiara, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação CPL-M, designada pela Portaria Nº 458/2022 (ID 51432), do Senhor Prefeito Municipal, estando presente os Membros que ao final assinam a presente Ata.
Para proceder com a abertura e julgamento da proposta da 2ª Chamada, da licitação que tem por objeto; Contratação de empresa especializada em rede de esgoto, para realizar Manutenção e Conclusão da Rede de Esgoto do Município de Corumbiara/RO, conforme detalhamento constante no Projeto, ART, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico Financeiro, Composição Analítica do BDI, Composição de Custo, Relatório Fotográfico, Curva ABC e demais Especificações Técnicas, com Recursos Próprio do Município de Corumbiara/RO, no valor estimado em R$ 355.058,21 (trezentos e cinquenta e cinco mil e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP.
Para a presente licitação nesta 2ª Chamada participaram as seguintes empresas:
NOME | Nº CNPJ |
CANUMÃ CONSTRUÇÕES EIRELI | 13.439.461/0001-07 |
QUEIROZ ENGENHARIA LTDA | 26.740.298/0001-60 |
Aberta a sessão pelo Presidente da Comissão e Membros presentes, e em observância às disposições contidas no edital (ID 69497) e na Lei de Licitações e Contratos, a Comissão procedeu com à abertura dos envelopes de DOCUMENTAÇÕES das empresas acima subscritas (ID 76419)(ID 76425)(ID 76428), em seguida o presidente da comissão passou para apreciação dos membros presentes, no qual foram encontradas algumas falhas na documentação apenas da empresa QUEIROZ ENGENHARIA LTDA, a ser destacada no próximo parágrafo. Em seguida foram coletadas as assinaturas dos membros presentes nas documentações, também foi realizado consultas nos cadastros; SICAF, CNIA, TCU e CNEP(ID 76432)(ID 76433), a fim de averiguar qualquer impedimento das empresas e dos sócios majoritário e/ou proprietário de cota única, conforme artigo 12 da Lei n° 8.429 de 1992, e ambas empresas apresentaram situações regulares quanto a esses.
Voltando ao mérito das falhas encontradas nas documentações da empresa QUEIROZ ENGENHARIA LTDA, a comissão constatou as seguintes ocorrências;
- a) Não foi localizado no Cartão do CNPJ, Contrato Social nem nos demais documentos, atividades econômica principal e/ou secundária, compatíveis com o objeto da licitação, no CNAE principal a empresa detém o código 7112-0/00 e nos secundários, não foi localizado o código 4222-7/01, sendo este compatível com objeto licitado.
b) Apresentou assinatura digital sem mecanismo de autenticação on-line nos documentos; ANEXO IV Termo de Compromisso, Anexo V Declaração de Inexistência de Fato Superveniente, ANEXO VII Declaração de Cumprimento às Disposições Concernentes a NR-18, ANEXO VIII Declaração nos Termos do Inciso XXXIII Art. 7° da CF, ANEXO IX Declaração de Conhecimento do Local da Obra, ANEXO X Declaração de Inexistência de Servidores Públicos no Quadro Pessoal, ANEXO XI Declaração de Inidoneidade e na Declaração de Disponibilidade Técnico Operacional.
Após os apontamentos acima registrados pela comissão, o presidente consultou os demais membros, para fazer uso do Item 7.6 do Edital;
7.6. É facultado à Comissão Permanente de Licitação ou autoridade superior em qualquer fase da licitação a promoção de diligência destinada à esclarecer ou a complementar a instrução do processo vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Com fulcro nas condições previstas no edital, e com intuito precípuo em aumentar o ambiente competitivo, possibilitar a contratação da proposta mais vantajosa, e ao mesmo tempo minimizar o excesso de formalismo, cada vez mais refutado pela jurisprudência, e ainda atendendo o compasso do interesse público sem macular o princípio da isonomia, igualdade, entre outros princípios basilares que balanceia a disputa sadia e imparcial entre os licitantes, a comissão decidiu realizar pesquisa na internet, em busca de jurisprudência sobre a matéria em questão, antes de emitir qualquer juízo precoce aos fatos relatados.
Quanto ao item (A), sobre CNAE ausente ou incompatível ao objeto licitado, temos alguns entendimentos da jurisprudência e de especialistas em licitações, vejamos;
Se uma empresa apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, não seria razoável exigir que ela tenha detalhado o seu objeto social a ponto de prever expressamente todas as sub atividades complementares à atividade principal (Acórdão nº 571/2006 2ª Câmara)
(…) a Lei nº 8.666/93, pelo menos no que tange à habilitação jurídica, não exige que o documento constitutivo preveja expressamente que o licitante se dedique especificadamente à atividade correspondente ao objeto da licitação. (…) (Joel de Menezes Niebuhr, em Licitação Pública e Contrato Administrativo. Curitiba: Editora Zênite, 2008. p. 222)
“(…) se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão expressa desta mesma atividade em seu contrato social não pode ser empecilho a sua habilitação” (Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 553)
Após breve pesquisa, fica claro que a atividade comprovada pela licitante, ainda que de forma genérica com a licitada, é suficiente para atender os requisitos de participação e habilitação jurídica impostos pela legislação, que tem como um de seus princípios basilares o da ampla concorrência, no qual o que deve ser avaliado é se o particular atua na área do objeto licitado. Diante destes argumentos, a comissão decide em desconsiderar os apontamentos referente ao item (A).
Quanto ao item (B), sobre a apresentação dos documentos com assinatura digital sem mecanismo de autenticação on-line, temos alguns entendimentos da jurisprudência, vejamos;
“Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados” (Acórdão 357/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS)
“A observância das normas e das disposições do edital, consoante o art. 41, caput, da Lei 8.666/93, deve ser aplicada mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles os da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa. Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios” (Acórdão 119/2016-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO)
Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências (Acórdão 2302/2012-Plenário | Revisor: WALTON ALENCAR RODRIGUES)
É ilegal a exigência de autenticação de documentos previamente à abertura dos documentos de habilitação da licitante, em dissonância ao disposto no art. 32 da Lei 8.666/1993, que não estabelece nenhuma restrição temporal. A comissão de licitação pode realizar a autenticação dos documentos apresentados por meio de cópia na própria sessão de entrega e abertura das propostas, em atenção aos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e em consonância com o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993. (Acórdão 2835/2016-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER)
É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame. (Acórdão 1795/2015-Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO)
Após breve pesquisa, nota-se, que é possível realizar diligência sem desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência do caput do art. 41 da lei 8.666/93, que dispõe sobre a impossibilidade da Administração descumprir as normas e condições do edital, trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios, não caracterizando inserção de documento ou de informação nova, e sim meramente atestar a procedência com a existente, da mesma forma a comissão entende que os documentos apresentados não são cópias de outros, de natureza dependente da autenticação e/ou atestado confere com original por algum membro da comissão, foram documentos impressos após aplicação da assinatura digital. Não afastando o óbvio material da impossibilidade de consultar sua autenticação on-line, fato despercebido pela licitante em comento, porém, não distante do palco do ornamento jurídico, a comissão encontra subsídios tangíveis, para buscar meios de aferir a vinculação autêntica do signatária da assinatura, bastando o simples envio dos arquivos digitais originais, e aferi-los com a data, hora, minuto e segundo mencionados nos documentos apresentados.
Diante destes argumentos, a comissão decide em desconsiderar os apontamentos referente ao item (B), com a seguinte ressalva, a empresa QUEIROZ ENGENHARIA LTDA, deverá enviar no e-mail [email protected], os arquivos digitais originais, que derivaram os documentos fornecidos, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, a contar da ciência deste, ou da publicação no Diário Oficial dos Municípios AROM, ficando antecipadamente advertida que, qualquer divergência entre a Data, Hora, Minuto e Segundo dos documentos enviados com os físicos, bem como não apresentar a mensagem ao clicar na assinatura o documento não foi modificado desde que essa assinatura foi aplicada, será entendido de forma tácita, como documento apócrifo, e consequentemente inabilitando-a para fase subsequente.
Ato contínuo o presidente da comissão informou que toda documentação seria escaneada e juntado nos autos, através do sistema DIGPROC Processo Digital, sendo franqueado a todos o direito de conferência e assinatura como ciência, dando fidedignidade dos mesmos na forma em que foram entregues, assinados e conferidos.
Em seguida o presidente da comissão decidiu suspender a cessão por tempo indeterminado, informou que não haveria julgamento do mérito quanto a Habilitação, em função da necessidade de pareceres técnicos dos Setores de; Engenharia (referente aos acervos e atestados) e Contabilidade (referente aos balanços). O presidente ainda informou que os Envelopes 02 de Propostas, ficariam sob guarda da comissão, até finalizar as análises dos setores técnicos da prefeitura e julgamento da comissão quanto aos Documentos apresentados nos Envelopes 01, como também dos recursos protocolados caso houver, superado está fase, será devolvido fechado os envelopes de propostas dos licitantes inabilitados e divulgado nova data para abertura dos envelopes dos licitantes habilitados, no qual irá dar publicidade nos sites da Prefeitura e da AROM, como também coletado a ciência dos participantes no aviso, através do sistema de processo digital DIGPROC, para que querendo assim como demais interessados, possam participar.
OUTRAS OCORRÊNCIAS: A Comissão Permanente de Licitação – CPL-M informa que o Aviso de Licitação (ID 70413) foi publicado nos Diários Oficiais do Estado e da AROM, e nos Murais da Câmara Municipal e da Prefeitura, também no Jornal de Grande Circulação (Madeirão) e no site da Prefeitura Municipal de Corumbiara www.corumbiara.ro.gov.br. Também registramos que as empresas participantes no presente certame, enviaram seus envelopes de documentações e propostas via terceiros, e na data e horário previsto para abertura, não compareceu nenhum representante e demais interessados, além dos membro presentes que ao final assina a presente ata.
Nada mais havendo a tratar, o presidente da comissão encerrou a reunião às 13h:20min, agradeceu a presença de todos, finalizo a lavra da presente ata, que vai assinada por mim, que a secretariei e pelos membros da comissão presentes.
SEGUE ARQUIVO NA INTEGRA:
ATA_DE_ABERTURA_E_JULGAMENTO-003 (1)
Comissão de Licitação:
LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO – Presidente
SILVANA OLIVEIRA CAMARGO – Secretária
BARBARA RACHEL N. DA SILVA – Membro