RESPOSTA AO RECURSO MANIFESTADO PELA EMPRESA E&R COMERCIO E SERVICOS LTDA E CONTRARRAZÃO DA M. A. DE ALMEIDA LTDA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2025 – PROCESSO Nº 1907/2024/SEMAS
Processo Administrativo nº 1907/SEMAS/2024, Pregão Eletrônico nº 005/2025 – Formação de ata de Registro de preços para contratação de empresa, objetivando o futuro e eventual fornecimento de show ao vivo e propaganda volante no Município de Corumbiara e Distritos, a fim de atender às necessidades das secretarias SEMAS, SEMED, SEMUSA E SEMAF
1 – PRELIMINARES
Trata-se de recurso administrativo interposto pela licitante E&R COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 25.125.236/0001-85, contra a decisão desta pregoeira/Agente de Contratação que, na condução do Pregão eletrônico nº 005/2025, declarou vencedora a proposta da Licitante M A DE ALMEIDA LTDA, CNPJ nº 24.110.332/0001-97, encaminhado no dia 08 de março de 2025, pelos fatos aduzidos em suas razões, constante nos autos do Processo Licitatório nº 1907/2024.
2 – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Do direito de apresentar recurso, a Lei 14.133/2021, art. 165, estabelece o seguinte:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I- recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
f) pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
g) § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no
§ 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
No mesmo dispositivo legal supracitado, disciplina-se o prazo para envio das Razões do Recurso, qual seja, 3 (três) dias, o que de fato a RECORRENTE, E & R COMERCIO E SERVICOS LTDA, o fez na data do dia 08/03/2025. Na mesma esteira, a licitante M A DE ALMEIDA LTDA apresentou suas contrarrazões no dia 13/03/2025.
No que pese a tempestividade do recurso e das razões, a administração tem o dever de rever seus atos, mormente quando eivados de vícios de ilegalidade, decorrência do princípio da autotutela. Neste diapasão, passamos a analisar o mérito das razões do recurso a fim de zelarmos pelo bom andamento e lisura do processo licitatório.
3 – RAZÕES DO RECURSO
Em sua peça recursal, a recorrente E & R COMERCIO E SERVICOS LTDA, questiona o fato da empresa M A DE ALMEIDA LTDA ter sido classificada nos itens 1 e 2, visto que foi aberto prazo complementar, em breve resumo, sustenta que:
“Pelo princípio do vínculo ao instrumento convocatório, todos os licitantes devem cumprir rigorosamente as regras previstas no edital, de forma que não há discricionariedade do Pregoeiro em admitir a sua não observância.
No presente caso, referida empresa não atendeu as regras entabuladas no instrumento convocatório ao apresentar documentação irregular e incompleta, vejamos.
O edital previu claramente que sejam apresentadas as seguintes documentaçôes:
9.21 Regularidade Jurídica
[…]
9.22 Regularidade fiscal, social e trabalhista
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; #8137220 Sat Mar 8 08:57:47 2025 c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (CND – INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CND – FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e) prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho.
9.22.1 A licitante enquadrada como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos naLei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal.
9.22.2 No caso da alínea b do item 7.22 caso a licitante seja considerada isenta de alguns dos tributos estaduais ou municipais relacionados ao objeto, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de certidão ou declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou por meio de outro documento equivalente, na forma da respectiva legislação de regência.
9.23 Relativos à Qualificação Econômico-Financeira
2.23.1 Balanço patrimonial e demonstração de resultado de exercício dos 2 (dois) últimos exercícios sociais (art. 69, inciso I Lei 14.133/21), já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. As empresas constituídas a menos de 02 (dois) anos, limitar-se-á ao último exercício (art. 69, inciso II, § 6º da Lei 14.133/21). As empresas criadas e/ou alteradas no exercício financeiro da presente licitação, poderá substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura (art. 65, § 1° da Lei 14.133/21), porém no caso de mudança de porte, deverá apresentar suas declarações e/ou balanços dos últimos 2 (dois) exercícios sociais do porte anterior junto com o balanço de abertura do corrente exercício. 2.23.1.1 Considera-se exigível a apresentação do balanço do exercício anterior, após 01 de maio, exceto para as empresas sujeitas a Escrituração Contábil Digital (ECD), que será considerado após 01 de julho, conforme IN RFB n°. 2142 de 26 de maio de 2023. 9.23.2 Certidão de Falência e Recuperação Judicial válida, emitida pelo Distribuidor da sede do licitante.
[…]
9.23.2 Certidão de Falência e Recuperação Judicial válida, emitida pelo Distribuidor da sede do licitante.
9.24 Habilitação Técnica
a) No mínimo de 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, compatível com o objeto da licitação, onde ateste que a licitante forneceu produtos de qualidade e dentro do prazo estipulado
9.25 – Documentação Complementar
a) Declaração de que atende aos requisitos de habilitação
b) Declaração da licitante, sob as penas do Art. 299 do código Penal, de que terá a disponibilidade, caso venha a vencer o certame, do produto licitado para realizar o fornecimento nos prazos e/ou condições previstas, podendo ser adotado o modelo constante do Anexo deste Edital.
c) Declaração da licitante que não possui em seu quadro gerencial ou societário, Agente Político ou Administrativo do município, bem como pessoas ligadas a qualquer um deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo até terceiro grau.
Ocorre que a empresa apresentou vários documentos irregulares que o próprio pregoeiro reconheceu em ata, vejamos a seguir:
· Pregoeiro(a) – 05/03/2025 13:02:42
‘Solicito que complemente o Atestado de Capacidade Técnica apresentado, visto que menciona sobre serviço de som mas não faz menção a propaganda volante/publicidade.’
· Pregoeiro(a) – 05/03/2025 13:02:24
‘A declaração conjunta apresentada faz menção a outro processo licitatório, desse modo, solicito de forma complementar que atualize.’
· Pregoeiro(a) – 05/03/2025 13:02:09
‘Observei também que foi enviado a autenticação do livro digital, índices financeiros e a Certidão do contador, mas não vislumbrei o balanço patrimonial dos dois últimos exercícios e DRE, desse modo, peço que complemente a qualificação econômica.’
· Pregoeiro(a) – 05/03/2025 13:01:47
‘Senhor Fornecedor M A DE ALMEIDA LTDA, observa-se que a proposta se encontra assinada pelo Senhor Ercio de Almeida, entretanto, não visualizei sua participação como administrador no contrato social ou por meio de uma procuração. Desse modo, solicito de forma complementar o envio da procuração ou contrato social atualizado.’
Ao ser verificado a irregularidade o pregoeiro deveria desclassificar a licitante, pois a mesma não atendeu as exigências do edital e uma diligencia só poderia ser aberta em caso de:
a) complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pela licitante e desde
que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
b) atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das
propostas.
Segue a regra do edital.
9.11 Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a
apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência quando entender que os documentos apresentados são inconclusivos, para:
a) complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pela licitante e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
b) atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das
propostas.
. Diante dos fatos o pregoeiro ainda abriu um novo prazo para a licitante regularizar a documentação
. Portanto, se trata de inequívoco descumprimento aos termos do edital devendo culminar com a INABILITAÇÃO da empresa M A DE ALMEIDA LTDA, conforme precedentes sobre o tema:
Afinal, se a empresa não concordasse com a exigência editalícia, caberia a ela realizar a impugnação ao edital previamente. Não o fazendo e concordando com as disposição do edital, deve se vincular a ele:
Motivo que deve culminar em sua imediata inabilitação.”
4 – DA CONTRARRAZÃO
“A fundamentação legal para a complementação de documentos em processos licitatórios no Brasil está prevista na *Lei nº 14.133/2021* (Nova Lei de Licitações e Contratos) e em normas anteriores, como a *Lei nº 8.666/1993*, que ainda pode ser aplicada em determinados casos.
A complementação de documentos é uma prática comum para regularizar ou corrigir falhas em propostas ou documentações apresentadas pelos licitantes.
Abaixo, destaco os principais aspectos legais:
1. Possibilidade de complementação de documentos**
A legislação permite que os licitantes complementem ou corrijam documentos, desde que isso não
altere substancialmente a proposta original ou viole o princípio da isonomia entre os participantes. A complementação deve ser solicitada pelo licitante e autorizada pelo órgão ou entidade responsável pela licitação.
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações):**
Art. 34, § 3º:** Estabelece que o edital pode prever a possibilidade de complementação de
documentos, desde que não haja prejuízo à competitividade ou à igualdade entre os licitantes.
Art. 35, § 1º:** Determina que eventuais falhas ou omissões na documentação podem ser sanadas, desde que não caracterizem desclassificação automática.
Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações anterior):**
Art. 31, § 3º:** Permite a correção de falhas ou irregularidades na documentação, desde que não
configurem vício insanável ou descumprimento de exigência essencial do edital.
[…]
Em resumo, a complementação de documentos em licitações é um mecanismo legal e útil para
regularizar propostas, desde que respeitados os limites legais e os princípios das licitações públicas.
Nota-se que durante o certame licitatório foi aberto prazo para apresentação de documentos pelo
(a) pregoeiro (a) conforme chat e assim cumprido e anexado os documentos necessários.”
5 – DA ANÁLISE
O presente certame Pregão Eletrônico sob nº 005/2025, teve início em 05/03/2025 às 10:00h, e foram colocados em disputa 02 (dois) itens, conforme:
· Sistema – 05/03/2025 10:10:12
‘Foi iniciada a fase competitiva do(s) item(s): 1, 2 às 10:10:12′
Aconteceu então a fase competitiva, em seguida, foi aberto prazo para negociação, sendo aceita a proposta de menor valor:
· Sistema – 05/03/2025 10:34:25
‘A proposta do fornecedor M A DE ALMEIDA LTDA do ITEM – 1, foi ACEITA pelo valor de R$2.350,00.’
· Sistema – 05/03/2025 10:34:25
‘A proposta do fornecedor M A DE ALMEIDA LTDA do ITEM – 2, foi ACEITA pelo valor de R$90,00.’
Seguindo o rito licitatório, após a fase de disputa, foi concedido o prazo de 10 minutos para a primeira intenção de recurso/reconsideração, não havendo intenção de recorrer por parte dos licitantes, foi aberto o prazo de duas horas para a apresentação dos documentos de habilitação pela então vencedora, Empresa M. A. de Almeida LTDA.
Após envio, esta pregoeira no exercicío de suas atribuições, conforme art. 8º da Lei Federal 14.133/2021, analisou os documentos apresentados pelo Fornecedor M. A. de Almeida LTDA.
– Ao observar o contrato social, constatei que a assinatura na proposta final e nas declarações não eram da sócia administradora Mariele A. de Almeida, solicitei então que fosse enviado a procuração ou o contrato social atualizado.
– Em análise à qualificação econômico/financeira, pude averiguar que foi encaminhado a Certidão de Falência e recuperação judicial negativa, índices financeiros, certidão do contador e Termo de autenticação do livro digital, mas não vislumbrei o Balaço patrimônial e DRE.
Visto que a licitante não deixou de cumprir com a qualificação econômica, foi concedido prazo complementar para que a mesma pudesse completar tal qualificação.
– Além disso, foi apresentado dois atestados de capacidade técnica, nos quais mencionavam que a Empresa M. A. de Almeida LTDA cumpriu com exito o serviço para o qual foi contratada “cumprindo fielmente suas obrigações”, o serviço em questão foi “Contratação Cantor Amador com tecladista para animação dos almoços e matines dançantes dos Idosos com música ao vivo”, em outro atestado apresentado consta que a empresa alugou para um orgão público “equipamento de som de grande porte, iluminação, palco e painel de led do evento de révellon 2024 para a cidade Cerejeiras/RO”. Nesse sentido, a empresa cumpriu o quisito capacidade técnica no item 1 “fornecimento de show ao vivo”, cosequentemente, demonstrou capacidade técnica de cumprir o objeto 2 “propaganda volante/publicidade”, visto que possui equipamentos de som. Ainda sim, achei por bem pedir de modo complementar, que a empresa apresentasse um atestado diretamente voltado para publicidade/propaganda.
– Em relação às declarações, estavam em conformidade com os modelos constantes nos anexo do dital, entretanto, faziam menção a outro objeto. Solicitei então que fosse atualizada.
Desse modo, mencionei no chat de mensagens essas quatro pontuações e abri um único prazo complementar de 2 horas, conforme:
· Pregoeiro(a) – 05/03/2025 13:03:09
“O prazo para envio dos documentos habilitatórios e/ou complementares, estará disponível através do módulo – HABILITANET no rol de menus da Sala de Disputa, do dia 05/03/2025 13:03:00hs até o dia 05/03/2025 15:03:00hs para o(s) fornecedor(es):
M A DE ALMEIDA LTDA.”
O licitante em questão enviou os documentos complementares solicitados, em seguida, aconteceu a habilitação e logo foi aberto prazo para intenção de recurso/reconsideração:
· Sistema – 05/03/2025 15:06:02
“Sr(s). fornecedor(es) está aberto o prazo de 10 minutos para intenção de Recurso/Reconsideração, se houver interesse em recorrer esse o momento para se manifestar.”
· Sistema – 05/03/2025 15:07:20
“O fornecedor E & R COMERCIO E SERVICOS LTDA manifestou intenção de Recurso/Reconsideração”
Nesse sentido, vale observar o Art. 64 da Lei Federal 14.133/2021, que menciona:
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II – Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
Além disso, o Acórdão 1211/2021 Plenário, Relator Walton Alencar Rodrigues entende “não haver vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado”.
6 – DA DECISÃO
Por todo o exposto, decide-se CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa E & R COMERCIO E SERVICOS LTDA e contrarrazão da M A DE ALMEIDA LTDA, e no mérito, decidimos pelo INDEFERIMENTO TOTAL do pedido da recorrente, referente a desclassificação da empresa M A DE ALMEIDA LTDA, conforme detalhado no item 5.
Conforme prevê o §2º Artigo 165 da lei 14.133/21, submeta-se o processo a apreciação da autoridade competente para julgamento do recurso, afim de manter ou reformar as decisões que não foram revistas.
É importante destacar que a presente justificativa não vincula a decisão superior, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado a este processo, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe análise desta e a decisão.
Corumbiara/RO, 18 de março de 2025
Renara Gonçalves da Silva
Agente de Contratação
Portaria nº 088/2025
conforme