RESPOSTA DE RECURSO
TOMADA DE PREÇOS N°.006/2022
PROCESSO 1392/2022
Recursante
CORUMBIARA COMERCIO DE TINTAS E SERVIÇOS LTDA
C.N.P.J; 47.203.291/0001-89
Av: Itália C. Franco n°. 1808 Centro
Corumbiara/RO
1-DO RELATÓRIO
Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro do corrente ano, foi protocolizado Recurso pela empresa CORUMBIARA COMERCIO DE TINTAS E SERVIÇOS LTDA, face ao Resultado de Julgamento da Proposta, referente a Tomada de Preços nº 006/2022, que tem por objeto a Contratação de empresa especializada em construção civil, para realizar Construção de Centro do Idoso, com área de construção de 138,63 m², no endereço, Rua Tancredo Neves Esq. com Av. Getúlio Vargas, quadra 41, lotes 3 e 4, centro, neste Município, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço Global.
O resultado de julgamento das propostas foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia-AROM, na data de 17 de novembro de 2022 páginas 49 e 50.
Inicialmente verifica-se que a peça recursal é tempestiva, considerando que a decisão foi publicada dia 17/11/2022, portanto começou a contar o prazo de 18/11/2022 à 24/11//2022, conforme inciso I alínea B do art. 109, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Em síntese, a empresa Recorrente informa que conforme julgamento da Comissão de Licitação, foi declarada desclassificada na proposta sob a alegação da não apresentação do anexo X-B, justificou que a decisão da comissão não possui amparo, afirma que ao fazer uma leitura minuciosa e cautelosa do item 27 do Edital, no qual transcreve os anexos que fazem parte do mesmo, é meramente informativo e não impositiva.
Também solicita a DESCLASSIFICAÇÃO da empresa RODRIGUES E PEREIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA, por deixar de apresentar algumas composições de custos unitários ferindo as regras do Edital, sendo os itens (1.3, 1.4, 3.1 3.2, 4.2, 4.4, à 4.10, 5.1 à 5.9, 7.1, 7,3 à 7.10, 8.1 à 8.6, 9.1 à 9.6, 10.1 e 10.2, 10.7, 11.1 e 11.2, 12.1.1 à 12.1.7, 12.2.1 à 12.2.4, 12.2.6 à 12.2.9, 12.2.15, 12.3.1, 12.3.6, 12.3.9, 12.4.1 à 12.4.7, 12.4.9, 12.5.1 e 12.5.2, 13.1.1 à 13.1.3, 13.2.1, 13.3.1 à 13.3.5, 13.4.1 à 13.4.6, 13.5.1 à 13.5.4, 13.6.1 à 13.6.3, 13.6.6, 13.7.1 à 13.7.5, 13.8., 14.2 14.3, 16.2 e 16.3). Informa ainda que a empresa apresentou composição de custos para o item 12.2.11 com valor total errado de R$ 51,17 e que deveria ser R$ 51,30, e que o fato derivou da ausência do item LIXA DÁGUA EM FOLHA, GRÃO 100, constante na planilha de composições próprias original da prefeitura.
Por fim requer o conhecimento do presente recurso, que seja provido para admitir a classificação de sua proposta nas fases subsequentes do certame, considerando-a apta, e consequentemente a desclassificação da proposta da empresa RODRIGUES E PEREIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA, pelas falhas apontadas acima.
É o breve relatório.
2-DO MÉRITO
Após análise dos envelopes de propostas durante a fase de classificação das empresas licitantes, a Recorrente foi desclassificada por não atender ao exigido no edital, no que diz respeito na apresentação do anexo X-B, conforme abaixo;
27 ANEXOS
Fazem parte deste edital, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
ANEXO I Modelo de Minuta de Contrato
ANEXO II Projeto Básico
ANEXO III Projeto Executivo (Especificações Técnicas, Planilhas Orçamentárias, Cronograma de Execução Físico Financeiro e Plantas).
ANEXO IV – Termo de Compromisso.
ANEXO V – Declaração de Inexistência de Fato Superveniente
ANEXO VI – Atestado de Visita ou Conforme Anexo IX.
ANEXO VII – Declaração de Cumprimento às Disposições Concernentes a NR-18.
ANEXO VIII – Declaração do Menor de Acordo com o Artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988. Conforme Modelo Anexo VIII.
ANEXO IX – Declaração de Conhecimento do Local ou Conforme Anexo VI.
ANEXO X-A e X-B Carta Proposta
Em seus argumentos, a empresa Recorrente alega que o item 27 do Edital, é meramente informativo e não impositivo.
Hora, o edital em seu Item 5 – DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, relaciona os documentos obrigatórios, dentre eles os anexos IV ao IX, quanto os anexos II e III o edital não faz menção de obrigatoriedades, pois são documentos dispostos aos licitantes, sem o qual não é possível elaborarem suas propostas.
Voltando a comparação da recorrente, ao descrever que o anexo X-B Carta Proposta, não era obrigatório a apresentação, se assim fosse o anexo I Modelo Minuta de Contrato também deveria ser apresentado.
Vejamos o Item 6 DA PROPOSTA do Edital,
6.2. As propostas deverão ser datilografadas ou impressas por processo eletrônico, na linguagem portuguesa, com Termo de abertura e encerramento e apresentadas em uma via, todas enumeradas sequencialmente e rubricadas em todas as suas folhas e carimbadas e assinadas na última pelo titular ou representante legal, sem rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas, contendo;
6.2.4.2. Deverá ser apresentada planilha discriminativa com especificação clara dos serviços a serem executados, composição de custos unitários em conformidade com a composição de custos que acompanham as planilhas orçamentárias, unidades, quantitativos, preços unitários, subtotais e totais, e ainda especificar na planilha o BDI adotado. Observação: Neste caso poderá ser adotado o critério de utilização com mais de duas casas decimais após a vírgula.
Vejamos o Item 8 DO JULGAMENTO E DA ADJUDICAÇÃO do Edital.
8.9.1. A empresa adjudicatária deverá assinar o Contrato (Anexo I) e retirar a Nota de Empenho no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação da homologação na imprensa oficial.
Ao analisar os itens 6.2 e 6.2.4.2 acima, fica claro a presença de 02 (duas) figura sendo; Carta Proposta como também apresentação de Planilha discriminativa da mesma, desta forma o Edital regula como deveria ser apresentado a Carta Proposta, inclusive deixando a disposição para todos os modelos didáticos a serem utilizados. Quanto a outra figura de linguagem exemplificado pela recorrente, ao mencionar que em caso de ser obrigado a apresentação dos anexos mencionados no edital, também seria obrigatório a apresentação da Minuta de Contrato, conforme demonstrado acima no item 8.9.1. do edital, fica claro para todos os licitantes, em qual momento temporal será necessário utilizar a Minuta de Contrato, caracterizando a interpretação da recorrente como antagônica aos próprios dizeres editalícios.
E sabido também que, não houve impugnação prévia quanto aos termos do edital, portanto se conclui que, além da legalidade do exigido, as exigências editalícias foram aceitas, não podendo ser convenientemente moldadas posteriormente, sobre a prisma da vinculação do edital.
Quanto ao pedido de DESCLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa RODRIGUES E PEREIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA, esse não merece prosperar, considerando que tanto o Parecer Técnico da Proposta(ID 45154) quanto o Parecer Técnico do Recurso interposto(ID 47463), o setor de engenharia foi unânime em afirmar que; todos os valores unitários/totais são iguais ou inferiores à planilha, que está em CONFORMIDADE com as planilhas orçamentárias que nortearam o processo, que as composições apresentadas são as mesmas solicitadas, sendo as demais de base SINAPI não estando presentes em anexo ao EDITAL, que ausência do insumo (LIXA D’ÁGUA) na proposta da empresa impugnada também não consta nas composições anexas ao Edital. Ao final o setor de engenharia conclui que provavelmente a falta deste está relacionado com à quebra de página e bordas de margem do arquivo.
As indagações da recorrente são verídicas, porém de cunho subjetivo, ou seja, mesmo que existam não foi exigido no edital, portando não podem fazer parte da apreciação das propostas, partindo do princípio que a administração não pode terceirizar uma falha própria aos licitantes, o momento oportuno para as empresas fazerem os questionamentos aos descontento do Edital, é durante o prazo que antecede a abertura do certame, ou seja, garimpar falhas no processo licitatório e guardar para si, almejando futuro benefício pela descoberta, não será admitido como também não tem previsão legal para ser cobrado aos demais licitantes, fato é que o setor de engenharia não fez questão em recomendar a apresentação de novas planilhas, de forma tácita aceitou as mesmas incondicionalmente.
Mesmo que o cenário fosse outro, e que a proposta da impugnada tivesse apresentado alguma falha em suas planilhas, também não seria alvo de desclassificação imediata, vejamos o edital no item 6.2.4.2.1;
6.2.4.2.1. Para efeito do subitem anterior, em caso de erro no preenchimento da planilha de formação de preço, será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis para realizar as correções, desde que essa não enseja na majoração do preço ofertado, o qual serviu de parâmetro na disputa da comparação das propostas, sob pena de desclassificação.
Posto isso, resta claro que a Administração Pública, respeitando as determinações legais, apenas exige condições necessárias em um ambiente salubre a seleção da proposta mais vantajosa, e ao atendimento do interesse público, ficando demonstrado que a empresa Recorrente não apresentou fundamentos contidos no Edital, que comprovasse os motivos para sua classificação, nem para desclassificação da empresa RODRIGUES E PEREIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA.
Por todo o exposto, conclui-se que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecida no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere, não podendo se contrapor.
Assim, esta comissão conclui que, a alegação da recorrente em afirmar que a apresentação do Anexo X-B é meramente informativo e não impositiva, interpretado como facultado aos licitantes em apresentá-lo, como também o pedido de desclassificação da proposta da empresa impugnada por falhas nas planilhas, não merece prosperar.
3 DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conhecemos o presente recurso apresentado pela empresa CORUMBIARA COMERCIO DE TINTAS E SERVIÇOS LTDA, para, no mérito, decidir pelo INDEFERIMENTO TOTAL do recurso, por entender que não assiste razão a recorrente, devendo ser mantida sua DESCLASSIFICAÇÃO e CLASSIFICAÇÃO da empresa RODRIGUES E PEREIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA.
SEGUE ARQUIVO ABAIXO:
Corumbiara/RO, 30 de Novembro de 2022.
LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO – Presidente da CPL
SILVANA OLIVEIRA CAMARGO – Membro da CPL
BARBARA RACHEL N. DA SILVA – Membro da CPL