DECISÃO AO RECURSO. PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 075/2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 319/2025/SEMOSP

Recorrente:
Mastersul Equipamentos de Segurança Ltda (ID 373915).

Recorridas:
Fernandes Treinamento e Gestão Comercial Ltda (ID 373919).

R C Serviços e Comércio Ltda.

I – RELATÓRIO

O Pregão Eletrônico nº 75/2025 tem por objeto a Formação de Ata de Registro de Preços , visando à futura e eventual aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) , destinados às atividades da Prefeitura Municipal de Corumbiara/RO.

No Item 82 (Respirador), a empresa Mastersul Equipamentos de Segurança Ltda. manifestou intenção de interpor recurso contra a empresa R C Serviços e Comércio Ltda., porém não apresentou, dentro do prazo legal, as razões recursais. Nos termos do artigo 165 da Lei 14.133/2021, a ausência de fundamentação impossibilita o conhecimento do recurso.

Nos Itens 85, 86, 87, 88 e 89 (Sapatênis), a empresa Mastersul protocolou recurso administrativo alegando que a empresa Fernandes Treinamento e Gestão Comercial Ltda. ofertou produto com especificações divergentes do edital, substituindo o material EVA (Etil Vinil Acetato) por PU (Poliuretano).

Durante a análise, verificou-se que os Itens 83 e 84 , também vencidos pela empresa Fernandes Treinamento e Gestão Comercial Ltda., apresentavam a mesma divergência técnica, que não foram alvo de recurso por conveniência da recorrente (não seria a próxima beneficiada nesses itens). Mesmo sem recurso, a Administração deve manter coerência e aplicar o mesmo entendimento, pois é exatamente a mesma situação técnica (sapatênis em PU que descumpre o edital que exigia EVA, apenas variando o tamanho). Não é admissível que a mesma irregularidade gere inabilitação em alguns itens e permaneça beneficiando a vencedora em outros apenas por ausência de recurso, já que a decisão administrativa deve prezar pela legalidade e pela isonomia. Por coerência administrativa, será estendida a mesma decisão, mesmo sem recurso formal nesses itens.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O edital definiu expressamente que o material deveria ser EVA, em razão de suas propriedades de leveza, flexibilidade e alto conforto, características essenciais para servidores que utilizam o calçado de forma prolongada em suas atividades laborais.

O EVA é consideravelmente mais leve que o PU, proporcionando menor fadiga durante o uso, maior flexibilidade e excelente absorção de impactos. O PU, embora tenha elevada resistência à abrasão e a agentes químicos, possui maior peso e menor capacidade de amortecimento, comprometendo o conforto e a ergonomia pretendidos no edital.

A alteração da especificação de EVA para PU descaracteriza o objeto licitado e infringe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto na Lei 14.133/2021, o qual impõe à Administração Pública a obrigação de contratar conforme as condições estabelecidas no edital.

III – DA NECESSIDADE DE COERÊNCIA ADMINISTRATIVA

A decisão administrativa deve observar legalidade, isonomia e coerência.

Não é razoável manter o resultado para itens 83 e 84 em favor da empresa vencedora, quando:

a) Se trata do mesmo produto (mesma marca e modelo, apenas variando tamanho);

b) A irregularidade técnica (uso de PU em vez de EVA) persiste;

c) Em outros itens com idêntica especificação, essa irregularidade ocasionou a inabilitação.

Ainda que não haja recurso específico para os itens 83 e 84, a Administração tem o dever de fazer cumprir o edital e afastar propostas que descumpram requisito técnico essencial , aplicando o mesmo tratamento em situações idênticas.

Deixar de fazê-lo implicaria beneficiar indevidamente um licitante que apresentou oferta incompatível com o instrumento convocatório.

IV – DO ARGUMENTO DE FORMALISMO EXCESSIVO

O argumento da recorrida não prospera, pois:

a) O requisito de material (EVA) é elemento essencial da especificação, não mero detalhe formal;

b) A alteração de material configura modificação do objeto licitado;

c) A oferta deveria seguir integralmente o edital, que vincula tanto licitantes quanto a Administração.

V – DECISÃO

Com base nas considerações apresentadas, o pregoeiro decide:

a) Item 82 (Respirador)  Não conhecer o recurso da empresa Mastersul Equipamentos de Segurança Ltda. contra a empresa R C Serviços e Comércio Ltda., por ausência de protocolo das razões recursais.

b) Itens 85, 86, 87, 88 e 89 (Sapatênis)  Conhecer e prover o recurso da empresa Mastersul, inabilitando a proposta da empresa Fernandes Treinamento e Gestão Comercial Ltda. pelo uso de material divergente do especificado (PU em vez de EVA).

c) Itens 83 e 84 (Sapatênis)  Inabilitar, por coerência administrativa e garantia de isonomia, não é admissível que a mesma situação seja tratada de forma divergente, devendo ser aplicando a mesma fundamentação técnica.

d) Convocar os respectivos licitantes classificados em seguida para apresentação de documentação e continuidade regular do certame.

VI – DO DESPACHO À AUTORIDADE SUPERIOR

Nos termos do § 2º do Art. 165 da Lei nº 14.133/2021, não será encaminhado o presente recurso para apreciação da autoridade superior, tendo em vista que houve a reconsideração da decisão por parte deste Pregoeiro.

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