PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA



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DECRETO Nº. 28 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022. “ALTERA OS ART’s. 27, 28, 29 E 30 DO DECRETO 022/2018 DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

09/03/2022 - 12:09


O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 65, § 4°, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, bem como artigo 30, inciso III, da Constituição Federal de 1988

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica ALTERADO o art. 27, 28, 29 e 30 do decreto 022/2018, que passa a conta com a seguinte redação:

 

Art. 27º – A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do Sistema Emissor de NFS-e, antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não, no caso de o serviço não ter sido prestado atestado por Termo Declaratório de Inexecução do Serviço emitido pelo prestador dos serviços devendo constar assinatura do tomador dos serviços em duas vias.

Art. 28º – A NFS-e poderá ser cancelada, após o pagamento, por meio de processo administrativo por meio de requerimento conforme anexo IV, formalizado pelo contribuinte no setor de protocolo, quando decorrer da não prestação do serviço, atestado por Termo Declaratório de Inexecução do Serviço, conforme anexo III, emitido pelo prestador dos serviços, devendo constar assinatura do tomador dos serviços, por erro no preenchimento ou duplicidade na emissão.

  • 1º – Para fins de solicitação do cancelamento a que se refere o caput deste artigo, o processo deverá ser instruído com o Termo Declaratório de Inexecução do Serviço, Termo de Compensação, cópias do RG/CPF do prestador ou seu representante legal, se for o caso.
  • 2º – O cancelamento de que trata o caput deste artigo será iniciado com a geração do Termo de Compensação e concluído com a homologação da autoridade fiscal sendo este deferido ou não.
  • 3º – Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram ao cancelamento do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço notificando a operação.
  • 4º – O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele será inserida uma marca identificando a invalidade do mesmo.
  • 5º – No caso do Cancelamento da NFS-e ser autorizado conforme disposto no parágrafo 1º deste artigo, a restituição do imposto já recolhido poderá ser efetuada conforme previsto na legislação, desde que obedecida à compensação compulsória em caso de o contribuinte possuir quaisquer débitos com o Município.

Art. 29º – A NFS-e emitida poderá ser substituída, pelo emitente, até 30 dias após a emissão no período:

I – Por meio do Sistema NFS-e, antes do pagamento, nos seguintes casos:

  1. Em que o valor do imposto incidente sobre a prestação de serviço esteja sendo retificado para maior ou para menor;
  2. De emissão com dados ou identificações

II – Por meio do Sistema NFS-e, depois do pagamento, no caso de retificação do valor do imposto para maior;

III – por meio de processo administrativo, após o pagamento, no caso de retificação do valor do imposto para menor;

  • 1º A substituição prevista no inciso III será iniciada via Sistema NFS-e com a geração do Termo de Compensação e concluído com a homologação da autoridade fiscal sendo este deferido ou não.
  • 2º A NFS-e substituída será cancelada automaticamente pelo SNFS-e.
  • 3º Para fins de solicitação da substituição a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o processo deverá ser instruído com o Termo de Compensação, cópias do RG/CPF do prestador ou seu representante legal, se for o caso.

Art. 30º. O tomador de serviços deverá ser cientificado, eletronicamente, sempre que ocorrer o cancelamento ou a substituição da NFS- e, desde que tenha informado seu endereço eletrônico ao prestador emitente.

Art. 2º – Passam a integrar a este decreto os anexos III e IV.

Art. 3º – Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 022/2018.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Corumbiara-RO – 21 de fevereiro de 2022.

 

 

LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA

Prefeito Municipal

Termo de Posse nº. 196/2020

 

 

 

 

 

 





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