ATA Nº 002/2021
Às 07:30 horas do dia 21/12/21, nas dependências da Prefeitura Municipal de Corumbiara, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação – CPL-M, designada pelo Decreto Nº 028/2021, do Senhor Prefeito Municipal, estando presente os Membros que ao final assinam a presente Ata.
Para prosseguir com o julgamento dos envelopes de Documentações das empresas;
NOME | Nº CNPJ/CPF |
TECNICK CONSTRUTORA EIRELI | 11.547.075/0001-03 |
REZE CONSTRUTORA LTDA | 42.291.944/0001-05 |
O presidente da comissão recapitulou aos membros, que na cessão realizada no dia 09/12/2021 com início às 09h:15min e encerramento às 11h:25min, após análise de todas documentações e consultas nos cadastros SICAF, CEIS, CNIA e TCU, ficou constatado pela comissão que ambas empresas apresentaram situações regulares, porém após perguntado sobre o interesse de interposição de recursos, apenas o representante da empresa TECNICK CONSTRUTORA EIRELI manifestou interesse, o qual por sua vez registrou em ata os seguintes apontamentos;
“A empresa REZE CONSTRUTORA LTDA não preenche os requisitos do item 5.2, 5.3.1 do Edital, a mesma apresentou Balanço Patrimonial em desacordo com a legislação vigente, não preenchendo os requisitos e normas do Conselho Federal de Contabilidade, a empresa em questão constituída em 11/06/2021 apresentou Balanço Patrimonial de encerramento datado em 13/10/2021, sem previsão legal em seu Contrato Social Cláusula VII. No qual fica impossibilitado de gerar enceramento do balanço patrimonial em data diversa, no caso só existe previsão legal de Balanço Patrimonial de Abertura, o que é o caso”.
Ainda na ocasião da referida tomada de preço realizada, o representante da empresa TECNICK CONSTRUTORA EIRELI fez o seguinte requerimento;
“Requer da Comissão a diligência junto ao Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia – CRC/RO, para parecer quanto a peça elaborada pelo profissional técnico, com registro do referido balanço na junta comercial – JUCER/RO, sob o número de protocolo 210733233 e arquivamento 20210733233”.
Como solicitado pela empresa, foi enviado e-mail no dia 10/12/21, para o setor de fiscalização do CRC/RO ([email protected]), o qual o Gerente do Setor Sr°. Cezarnildo Rodrigues da Silva, respondeu no dia 13/12/21 com a seguinte mensagem;
Em atenção à sua consulta e em relação ao fato 1: Como a empresa apresentou somente o Balanço de abertura, devemos levar em conta que todas as medidas de avaliação a serem aplicadas na empresa sob consulta devem levar em consideração este fato, ou seja, como não existe passivo circulante o ativo circulante está totalmente disponível, descomprometido para qualquer uso que a empresa queira dele fazer. Nestas situações, as medidas de liquidez ou solvência utilizam o fator 1, como divisor na fórmula de apuração dos índices, demonstrando, por conseguinte, a disponibilidade total do ativo circulante, conforme já dissemos anteriormente. Aliás, se considerarmos o passivo zero, também ficará comprovado que, na ausência de obrigações, os ativos possuem disponibilidade infinita, limitada, é claro, ao montante do seu ativo.
Quanto ao fato 2: Quanto a data do balanço de abertura a Lei 8.541/92, art. 19 Parágrafo único. A pessoa jurídica que não mantiver escrituração comercial ficará obrigada a realizar, no dia 1° de janeiro do ano-calendário seguinte, levantamento patrimonial, a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil. Então segundo esta lei a data do balanço deve ser mesmo a data em que este foi elaborado.
No dia 14/12/2021, a empresa REZE CONSTRUTORA LTDA protocolou sua defesa de forma tempestiva (dentro do prazo estabelecido na Ata da 1ª reunião), quanto aos argumentos registrados pela empresa TECNICK CONSTRUTORA EIRELI em seu desfavor. Em síntese a mesma se defendeu requerendo a classificação, argumentado que as falhas de cunho formal, não pode ser motivo suficiente de desclassificação, classificando como excesso de rigor e formalismo exacerbado, justificando que o documento apresentado contempla todas as informações necessárias para que se avalie a saúde financeira da empresa.
No mesmo dia 14/12/2021, o presidente da comissão encaminhou o processo para o setor de contabilidade, afim que emitisse parecer quantos aos fatos relatados acima, o mesmo respondeu no dia 15/12/2021 com o seguinte esclarecimento;
“O balanço apresentado pela empresa trata-se de balanço de abertura. Para empresa recém-criada e que ainda não podem apresentar o Balanço Patrimonial do exercício já exigível em lei, é admitido á apresentação do Balanço de Abertura devidamente registrado junto a junta comercial, em procedimentos licitatório. Quanto aos índices solicitados em edital, por não ser possível a apresentação do Balanço Patrimonial, deverá ser considerado pela licitante o índice 1”.
No dia 15/12/2021 foi notificada por e-mail a empresa TECNICK CONSTRUTORA EIRELI, sobre o interesse em realizar as contrarrazões, sobre a defesa realizada pela empresa REZE CONSTRUTORA LTDA, conforme previsto no Item 15.3 do Edital, com prazo estabelecido até dia 21/12/2021, porém no dia 20/12/2021, a mesma respondeu por e-mail declinando do seu direito, manifestando o não interesse em realizar as contrarrazões.
Findo a recapitulação explanada pelo presidente, a comissão analisou os fatos, observou os argumentos e defesa, como também os pareceres emitidos pelo CRCRO e pelo contador da Prefeitura, e por falta de argumentos concretos, e/ou pareceres corroborando com os apontamentos realizados pela empresa TECNICK CONSTRUTORA EIRELI em desfavor da empresa
REZE CONSTRUTORA LTDA, a comissão decide em desconsiderar os referidos apontamentos, e HABILITAR ambas empresas participantes do presente certame licitatório.
A comissão informa que, a abertura dos envelopes de propostas de preços das empresas TECNICK CONSTRUTORA EIRELI e REZE CONSTRUTORA LTDA serão abertos dia 22/12/2021 às 08h:00min, portanto ambas empresas serão notificadas via e-mail na presente data, para que querendo possa participar da reunião.
OBSERVAÇÃO: A presente decisão será publicada no site da Prefeitura Municipal de Corumbiara e na AROM (Diário Oficial dos Municípios.
O canal de comunicação para notificação de todas empresas, serão os e-mails informados nos envelopes de documentações, ficando sobre total responsabilidade das empresas a visualização, tornando a notificação aceita de forma tácita, independente de resposta.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião às 08h:00min, da qual se lavrou a presente ata, que vai assinada por mim, que a secretariei, e pelos membros da comissão presentes.
Comissão de Licitação:
NOME | FUNÇAO/ASSINATURA |
LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO | Presidente: |
ORLANDO FRANCISCO DE SOUZA | Secretário: |
VALDEMIR MARCOLINO GONZAGA | Membro: |
ATA 2ª – TOMADA DE PREÇOS 005 PROC. 1468-2021 CONST. ARQUIBANCADA SEMED