RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO (ID 202489)
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°.001/2024
PROCESSOS NR°. 624/2024/SEMOSP
Impugnante
I O BARBOSA RI PROJETOS
C.N.P.J; 46.226.655/0001- 83
Rua José Marcelino, Centro, n°. 77
Vitória/ES
1 – INTRODUÇÃO
Ao 10 (décimo) dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, a empresa I O BARBOSA RI PROJETOS protocolou pedido de impugnação via e-mail ([email protected]), referente ao edital da Concorrência Pública n° 001/2024 (ID 194059), com data de abertura reprogramada para o dia 15/05/2024 às 09:00h horário de Brasília, conforme aviso (ID 196115), que tem por objeto: Contratação de empresa especializada em iluminação pública, para prolongamento de rede elétrica com substituição de braços e luminárias, nos Distritos de; Vitória da União, Alto Guarajús e Rondolândia e na Sede do Município de Corumbiara/RO, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por menor preço Global.
Inicialmente verifica-se, que o pedido de impugnação é tempestivo, considerando que a abertura do certame está prevista para o dia 15/05/2024, e o pedido aconteceu 03 (três) dias úteis antes da realização do certame, conforme Art. 164, da Lei Federal nº 14.133/2021.
2 – DO MÉRITO
A Impugnante questiona a potência nominal das luminárias quanto ao consumo e ao brilho que elas emitem, a aglutinação dos itens supondo que estão condensados em uma única descrição, a forma de apresentação dos atestado de capacidade técnica supondo que estão desconexo com o escopo principal do edital, a ausência de descritivo técnico adequado das luminárias conforme Portaria n°62 do INMETRO e a ausência de exigência de certificação do INMETRO afim de garantir o desempenho e segurança das luminárias, e ao final requer a revisão e ajuste do edital, enfatizando a importância de uma contratação eficiente, econômica e sustentável para iluminação pública.
3 – DA ANÁLISE
Após análise do mérito, foi solicitado parecer técnico do setor de engenharia da prefeitura (ID 202506), solicitando manifestação quanto aos 05 (cinco) itens questionados pela impugnante, conforme transcrição abaixo;
a) Seja retificado o edital para que estabeleça uma potência máxima das luminárias e não uma potência específica, permitindo assim a escolha de potências menores;
b) Seja retificado o edital de modo a desagregar os elementos do edital em categorias distintas a fim de trazer maior clareza e transparência;
c) Seja retificado o edital de modo a revisar a exigência de atestado de capacidade técnica para que considere a apresentação de atestados mais alinhado com a natureza da obra voltada para iluminação pública;
d) Seja retificado o edital para que haja a inclusão de especificações como temperatura de cor, vida útil, valor do protetor de surto, grau de proteção, índice de reprodução de cor, fator de potência mínimo, tipo de lente, tensão de operação, fluxo luminoso e eficiência luminosa, a fim de garantir uma iluminação adequada e eficiente;
e) Seja retificado o edital de modo a incluir a exigência de certificação do INMETRO para luminárias em editais de aquisição pública afim de assegurar produtos de alta qualidade, segurança e eficiência energética.
O setor técnico de engenharia emitiu parecer (ID 202680), que os itens descritos nas alíneas A, D e E, fazem menção às especificações e informações quanto as luminárias, que serão fornecidas pela prefeitura municipal de Corumbiara/RO, não havendo o fornecimento deste material previsto em planilha orçamentária. Tal informação está presente no Memorial Descritivo (anexos da concorrência – 001/2024), pág. 15 – “as luminárias a serem implantadas serão fornecidas pela prefeitura, estando dispostas na prefeitura municipal para retirada em conformidade com o procedimento executivo. Quantos aos itens descritos nas alíneas B e C, o setor técnico atribuiu a responsabilidade aos responsáveis da elaboração do Termo de Referência e Edital.
Quanto ao item descrito na alínea B, elucidamos que a forma escolhida foi a mais simples e adequada ao procedimento, entendemos que a impugnante almeja a formatação didática do procedimento, aos costumes habituais próprios, porém, não sendo este o mérito, ora venhamos e convenhamos, se dado a escolha cada licitante gostaria de moldar o procedimento aos seus costumes.
Quanto ao item descrito na alínea C, esclarecemos que o edital no Anexo III Item 1.9, consta claro e objetivo a maneira de apresentação dos Atestados e Acervos, solicitando a apresentação de serviços de natureza similar ou igual a Rede Elétrica, discriminando os quantitativos dos itens de maior relevância, permitindo ainda a somatória dos Atestados e Acervos para atender o coeficiente requerido, desde que ao menos 01 (um) dentre esses possuem quantitativo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total exigido, e ao final no item 1.9.2 do mesmo anexo, solicita que tanto a empresa apresente atestado de capacidade técnica quanto o profissional apresente acervo técnico, sendo obrigatório que ambos demonstrem sua capacidade técnica. Enfatizamos ainda que, o pedido em tela deste item possui cunho restritivo, afunilando o rol de possíveis interessados no certame e o intuito da administração é ampliar o máximo o ambiente competitivo, dentro dos padrões seguro e econômico.
4 – DA DECISÃO
Diante do exposto, conhecemos a presente impugnação, apresentada pela empresa I O BARBOSA RI PROJETOS, e no mérito, decido pelo INDEFERIMENTO TOTAL, por entender que não assiste razão a impugnante, mantendo assim inalteradas as condições editalícias bem como a data de abertura do certame.
Resposta_de_Impugnacao_de_Edital-001
Corumbiara/RO, 14 de maio de 2024.
EDSON DA SILVA MOURA
Secretário Mun. de Obras e Serviços Públicos
Dec. 014/2024