PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA



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RESPOSTA DO RECURSO ID 174441 DA EMPRESA MEGA ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA (PARTE ÚNICA), TOMADA DE PREÇOS 013/2023, PROCESSO DE NRº 2384/2023/SEMOSP

28/02/2024 - 13:54


RESPOSTA AO RECURSO (ID 174441)

TOMADA DE PREÇOS N°.013/2023

PROCESSOS NR°. 2384/2023/SEMOSP

Recorrente

MEGA ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA

C.N.P.J; 40.976.611/0001-94

Av. João Pessoa, n°. 4924, Sala C, Centro

Rolim de Moura/RO

 

1 – INTRODUÇÃO

Ao 16 (décimo sexto) dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, a empresa MEGA ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA protocolizou recurso via e-mail, face ao resultado de inabilitação registrada na ata da sessão ocorrida dia 09/02/2024 (ID 172283), referente a Tomada de Preços nº 013/2023, que tem por objeto a; Contratação de empresa especializada em implantação de sinalização urbana, para execução de Sinalização vertical e horizontal (faixas longitudinais e elevadas, legendas, complementares, dispositivos auxiliares de sinalização), nos Distritos de Vitória da União e Alto Guarajús e na Sede do Município de Corumbiara/RO, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por menor preço Global.

 

A decisão foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia-AROM (ID 172782), na data de 12 de fevereiro de 2024 páginas 39 e 40.

 

Inicialmente verifica-se, que a peça recursal é tempestiva, considerando que a decisão foi publicada dia 12/02/2024, e devido o feriado de carnaval dia 13/02/2024, começou a contar o prazo concedido na ata (ID 172283) de 05 (cinco) dias úteis, a partir de 14/02/2024 à 20/02/2024, conforme inciso I alínea A do art. 109, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

 

 2 – DO MÉRITO

A recorrente requer a reforma da decisão da comissão que a inabilitou, afirma que entregou atestado/acervo semelhante ao objeto, e que atendeu plenamente o edital, esclarece que o atestado apresentando com a antiga nomenclatura da empresa RICCI ENGENHARIA CIVIL LTDA não foi considerado, e acredita que esse motivo levou o responsável técnico do setor de engenharia da Prefeitura, Sr°. Tiago Fernandes Martins, a emitir parecer que a empresa não apresentou atestado de capacidade técnica ACT, justificou ainda que na quinta alteração contratual, documentos juntados nos autos (ID 166711), houve a mudança da nomenclatura para MEGA ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA, sendo que, o atestado fornecido pela  Prefeitura do Município de Rolim de Moura/RO, foi emitido 01 (um) dia antes da alteração, ou seja, quando a empresa ainda chamava RICCI ENGENHARIA CIVIL LTDA, por fim, a empresa suspeita que a comissão foi levado ao erro, consoante ao parecer técnico, e neste contexto requer a reconsideração da decisão da comissão que inabilitou-a, devolvendo consequentemente a Habilitação, por entender que cumpriu todos requisitos editalícios.

 

3 – DA ANÁLISE

Na primeira reunião ocorrida em 17/01/2024 (ID 167178), após análise das documentações de todas as empresas participantes, a comissão registrou alguns apontamentos, porém durante a sessão foram resolvidos através de diligências e então desconsiderados,      logo após a sessão foi suspensa, para solicitar pareceres técnicos dos setores de engenharia, referente aos acervos e atestados, e da contabilidade, referente aos balanços.

 

Reaberta a sessão dia 09/02/2024 (ID 172283), sendo está a segunda reunião da comissão para finalizar as análises das documentações, e após observar os pareceres técnicos, ficou constatado apenas um apontamento, realizado pelo setor de engenharia, afirmando que a recorrente não atendeu ao solicitado no edital, devido a não apresentação de atestado em nome da empresa, e que apenas os acervos do profissional Sr°. EZEQUIEL PEREIRA GONÇALVES, estava em conformidade, seguindo o parecer, a comissão inabilitou a recorrente, e consequentemente abriu prazo de 05 (cinco) dias para interposição de recursos, a contar de 14/02/2024 à 20/02/2024.

 

No dia 16/02/2024 fazendo uso do prazo concedido e de forma tempestiva, a recorrente protocolizou recurso administrativo por e-mail ([email protected]) conforme item 15.8.1 do Edital.

 

No dia 20/02/2024, o presidente da comissão através do despacho (ID 174764), encaminhou o processo novamente ao setor de engenharia, solicitando reanálise das documentações da empresa MEGA ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA, requereu para considerar os documentos quando ainda detinha o nome de RICCI ENGENHARIA CIVIL LTDA.

 

No dia 21/02/2024, o setor de engenharia emitiu novo parecer (ID 174935), desta vez afirmando que a empresa MEGA ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA, atendeu ao solicitado no edital.

 

4 – DA DECISÃO

Assim, esta comissão conclui que houve um equívoco pelo setor de engenharia, ao analisar o Atestado de Capacidade Técnica fornecido pelo município de Rolim de Moura, constante no documento (ID 166711) fls. 43 à 53, quando a empresa MEGA ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA ainda chamava RICCI ENGENHARIA CIVIL LTDA, e por este motivo o atestado não foi apreciado pelo setor técnico deste município, e consequentemente levando a comissão ao erro inabilitando-a, porém após esclarecidos os fatos, a comissão entende que as falhas ocorridas e bem policiadas pela recorrente, não teve cunho intencional por parte de nenhum setor deste município, sendo assim, a comissão reforma a decisão de inabilitação proferida em desfavor da empresa MEGA ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA na sessão do dia 09/02/2024 (ID 172283), declarando-a como Habilitada para participar na fase subsequente deste certame.

 

5 – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, conhecemos o presente recurso apresentado pela empresa MEGA ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA, para no mérito, decidir pelo DEFERIMENTO TOTAL, por entender que assiste razão a recorrente, ficando reformada a decisão de inabilitação, e consequentemente HABILITANDO-A para a fase subsequente.


6 – DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE CONTRARRAZÕES

Nos termos do Art. 109 inciso I alínea A da Lei 8.666/93, que dispõe sobre o direito de interposição de recursos, em especial quanto habilitação ou inabilitação do licitante, fica aberto prazo de 05 (cinco dias úteis), a contar de 01/03/2024 a 07/03/2024, para manifestação de interesse de contrarrazoar esta decisão.

 

 Resposta deRecurso-174441

Corumbiara/RO, 28 de fevereiro de 2024.

 

LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO

Presidente da CPL

  

SILVANA OLIVEIRA CAMARGO

Membro da CPL

  

BARBARA RACHEL N. DA SILVA

Membro da CPL





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