RESPOSTA AO RECURSO (ID 159553)
TOMADA DE PREÇOS N°.012/2023
PROCESSOS NR°. 1850/2023/SEMED
Recorrente
MART& PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
C.N.P.J; 49.319.552/0001-56
Rua 102-26, n°. 3593, Residencial Cidade Verde III
Vilhena/RO
1 – INTRODUÇÃO
Ao 26 (vigésimo sexto) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, a empresa MART& PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA protocolizou recurso via e-mail, face ao resultado de inabilitação registrada na ata da sessão ocorrida dia 19/12/2023 (ID 156385), referente a Tomada de Preços nº 012/2023, que tem por objeto a; Contratação de empresa especializada em construção civil, para realizar Reforma da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Professor Luiz Benvenoto Dalla Costa, no endereço Avenida Senador Olavo Pires S/N, Distrito de Alto Guarajús neste Município, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por menor preço Global.
A decisão foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia-AROM (ID 156688), na data de 20 de dezembro de 2023 páginas 91 e 92.
Inicialmente verifica-se, que a peça recursal é tempestiva, considerando que a decisão foi publicada dia 20/12/2023, portanto começou a contar o prazo concedido na ata (ID 156385) de 05 (cinco) dias úteis, a partir de 21/12/2023 à 28/12//2023, conforme inciso I alínea A do art. 109, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
2 – DO MÉRITO
A recorrente requer a reforma da decisão da comissão que a inabilitou, afirma que entregou atestado/acervo semelhante ao objeto, e que atendeu plenamente o edital, esclarece que entregou o CAT na versão sintética, devido o campo de preenchimento no CAU ser limitado, e pelo fato dos serviços terem sido executados de forma parcial, os atestados de capacidade técnica também se deu da mesma forma, e que já havia solicitado a junção do atestado no referido órgão, por fim, requerer a inclusão do novo ACT apresentado nesta fase recursal, afirmando que trata-se dos mesmos serviços dos atestados já apresentados, com o diferencial da junção da descrição de cata item, elenca ainda que existe previsão legal na junção de documentos que venha comprovar fatos pré-existentes a realização do certame.
3 – DA ANÁLISE
Na primeira reunião ocorrida em 24/11/2023 (ID 151107), após análise das documentações de todas as empresas participantes, a comissão inabilitou algumas empresas e absteve de manifestar decisão de outras, devido a necessidade de pareceres técnicos, incluindo neste último grupo a empresa recorrente, em seguida o presidente da comissão suspendeu a sessão por tempo indeterminado, e posteriormente despachou o processo ao setor de engenharia (ID 154976), para verificação dos acervos e/ou atestados apresentados, se atendiam o requisito de complexidade igual ou semelhante ao objeto licitado.
No dia 18/12/2023 o setor de engenharia emitiu parecer (ID 155858), afirmando que a empresa recorrente não atendeu o edital, que os serviços apresentados nos acervos/atestados, não possuíam complexidade semelhante ao objeto, sendo eles; Construção de Reservatório, Reforma de banheiro (Revestimentos) e Construção e Desativação de Tanque Séptico.
No dia 19/12/2023, a comissão retomou a sessão para continuar o julgamento das documentações (ID 156385), e na ocasião após decidir pela habilitação das demais empresas participantes, também foi decidido pela inabilitação da recorrente, por não ter atendido a contento a qualificação técnica, conforme demonstrado no parecer do setor de engenharia.
Cumprindo o regimento previsto no edital e na lei de licitações e contratos, foi aberto prazo de 21/12/2023 a 28/12/2023 para interposição de recurso, fazendo uso deste, a recorrente protocolizou via e-mail no dia 26/12/2023 sua peça recursal, requerendo e justificando o que foi sobrescrito no item 2 do mérito.
Anexo ao recurso, foi enviado novo atestado de capacidade técnica fornecido pela SEDUC/RO, sob a RRT n°. 12943669, assinado pelos fiscais/engenheiros Emerson Pereira de Arruda Júnior e Natália Cristina Borges Araújo, indicando que a recorrente executou serviços de; CONSTRUÇÃO DO CASTELO D’ ÁGUA, REFORMA DOS BANHEIROS, REFORMA DO REFEITÓRIO e TANQUES SÉPTICOS, na Escola Estadual de Ensino Médio Marechal Rondon, localizada na Av. Leopoldo Péres, Nº 2550, Centro, Vilhena/RO, declarando que os serviços foram iniciados em 08/05/2023 e finalizados em 09/11/2023.
Merece destacar que a abertura do certame ocorreu em 24/11/2023, e o novo ACT foi emitido em 21/12/2023, ou seja, data posterior aos julgamentos das documentações enviadas nos envelopes.
Trazemos à baila também, que o ACT anterior apresentado (ID 149097) páginas 11 e 17, tratam dos mesmos serviços executados e no mesmo local, indicando que os serviços foram iniciados em 08/05/2023 e concluídos em 31/07/2023, sendo este assinado pelo diretor geral do colégio Marechal Rondon Sr°. Flávio Antônio da Graça.
Devido a data dissociada do atestado apresentado, ou seja, ter sido apresentado posterior a abertura do certame, foi solicitado parecer jurídico acerca da juntada de documento novo, que venha comprovar fato pré-existente a licitação, na oportunidade (ID 159578), o presidente da CPL citou o Acordão do TCU 2627/2013-Plenário, conforme grifo;
o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória -e não constitutiva – de uma condição preexistente. É dizer que a data do atestado não possuiu qualquer interferência na certificação propriamente dita, não sendo razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à data da abertura do certame.
No parecer jurídico (ID 159966, houve a citação dos Acórdão 1211/2021-Plenário e 1758/2003-Plenário, com a seguinte conclusão ao final;
em determinadas circunstâncias, entende-se possível a inclusão de documento novo, desde que tenha como objetivo esclarecer condição que o licitante já dispunha, materialmente, à época. Ou seja, deve ser permitida a diligência a sanar falta de documento – independente do motivo (mesmo desleixo) – que meramente ateste condição preexistente ou meramente declaratória do estado/qualificação do licitante. Ora, ”mesmo a distração de um licitante” não tem o condão de impedir que a administração firme o contrato mais vantajoso e econômico
Em seguida o presidente da comissão despachou o processo ao setor de engenharia (ID 161772), para emitir parecer acerca do novo atestado apresentado, solicitando;
parecer técnico, referente ao novo Atestado de Capacidade Técnica apresentado, com data posterior a realização do certame, sendo emitido em 21/12/2023 e a abertura do certame ocorreu em 24/11/2023, devendo analisar sobre três pontos óticos; primeiro; se o referido atestado possui correlação com os já apresentados nas documentações outrora (ID 149097) páginas 11 e 17, segundo; se o mesmo atende os critérios de complexidade igual ou semelhante ao projeto da presente licitação, e por fim, o terceiro; se os serviços glosados no mesmo, foram realmente executados anteriormente a abertura da presente licitação
O setor de engenharia emitiu o seguinte parecer técnico (ID 163537);
1) O atestado anteriormente apresentado (ID 149097) possui validação do órgão competente (CAU), conforme selo, podendo o mesmo ser validado através de consulta ao site eletrônico. Cumpre destacar que este atestado, emitido em 20/11/2023 informa que a obra foi executada no período de 08/05/2023 a 31/07/2023 sob RRTNº 12943669. O documento é assinado pelo Diretor Geral da EEEMTIMARECHALRONDON;
2) O novo atestado apresentado (ID 159553) não possui selo de validação do órgão competente (CAU), não podendo ter sua validade perante ao conselho aferida. O documento, emitido em 21/12/2023 informa que a obra foi executada no período 08/05/2023 a 09/11/2023. O documento apresenta assinaturas dos Engenheiros Fiscais Srº Emerson Pereira de Arruda Junior e Srª Natália Cristina Borges Araújo.
Em análise a nova documentação encaminhada verificamos que foram incluídas atividades relacionadas à REFORMA DO REFEITORIO, as quais não constavam no atestado anteriormente apresentado, contudo, não há qualquer indicativo de quantidades no documento para verificação da Compatibilidade e Complexidade com as planilhas e projetos que nortearam o processo licitatório. Além disso, cabe ressaltar que há divergência entre as datas dos documentos e os responsáveis que os assinaram. Caracterizando que foram inseridas novas informações e não apenas complementação das documentações anteriormente apresentadas.
Lembramos que existe uma incompatibilidade das informações quanto a sua veracidade de dados, o lapso temporal e falta de dados para averiguar a aceitabilidade. Portanto, com base nas ponderações relacionadas acima recomendamos que caso a Comissão opine pela aceitação do documento, seja realizada diligência junto aos órgãos responsáveis pela emissão e registro dos atestados para validação das informações.
4 – DA DECISÃO
Após tecidos comentários acima, a comissão passa a decidir sobre 03 (três) pontos;
1 – Referente a apresentação do atestado com data de emissão posterior a realização do certame.
2 – Referente a citação no parecer técnico do setor de engenharia, afirmando que foram incluídas atividades relacionadas à REFORMA DO REFEITÓRIO, os quais não constavam no atestado anteriormente apresentado, caracterizando que foram inseridas novas informações e não apenas complementação das documentações anteriormente apresentadas.
3 – Referente a recomendação do setor técnico de engenharia, que caso aceite o novo atestado apresentado, que seja realizado diligência junto aos órgãos responsáveis pela emissão e registro dos atestados, para validação das informações, quanto ao detalhamento dos quantitativos no documento, para verificação da compatibilidade e complexidade com as planilhas e projetos que nortearam o processo licitatório.
Quanto ao item 1, a comissão decide em reconhecer a aceitabilidade de atestados e/ou acervos, com data posterior a realização do certame, seja em sede de diligência ou em fase recursal, desde que venha complementar informações de documentos já apresentados, em consonância com o entendimento assentado no parecer jurídico e acórdãos acima citados.
Quanto ao item 2, referente a inclusão de informação nova que não constava no atestado anterior apresentado, como é o caso da inclusão dos serviços de reforma do refeitório, fere o item 7.6 do edital e art. 43 § 3 da Lei 8.666/1993.
Quanto ao item 3, referente a possibilidade da realização de diligência, a comissão decide como desnecessária, uma vez que diligenciar informação nova, que não teve protagonismo nos documentos iniciais, não tem amparo legal, friso aqui também o entendimento do ministro relator Augusto Sherman, que no acórdão 2443/2021-Plenário, defende a possibilidade de suprir através de diligência, casos de ausência de informações, DESDE QUE NÃO RESULTE INSERÇÃO DE DOCUMENTO NOVO OU AFRONTA À ISONOMIA ENTRE OS PARTICIPANTES.
Assim, esta comissão conclui que o novo atestado de capacidade técnica apresentado pela recorrente, não preencheu os requisitos afim de complementar ou esclarecer os documentos já apresentados, ao contrário, trouxe mais apontamentos, como trata-se de uma análise técnica, a comissão segue o parecer do setor de engenharia, que sempre presa pela análise minuciosa e analítica, cumprindo o princípio da impessoalidade, fato concreto que outros três licitantes obtiveram pareceres favoráveis, sendo assim, a comissão mantem a decisão de inabilitação proferida na sessão do dia 19/12/2023 (ID 156385).
5 – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conhecemos o presente recurso apresentado pela empresa MART& PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, para, no mérito, decidir pelo INDEFERIMENTO TOTAL do recurso, por entender que não assiste razão a recorrente, devendo ser mantida a INABILITAÇÃO.
6 – DO DESPACHO A AUTORIDADE SUPERIOR
Nos termos do § 4° do Art. 109 da Lei 8.666/93, encaminho o presente processo para apreciação da autoridade superior, o qual poderá considerar e/ou reconsiderar a decisão da comissão, a sua Excelência, o Prefeito Municipal.
S.M.J., é o parecer.
Corumbiara/RO, 26 de janeiro de 2024.
LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO
Presidente da CPL
SILVANA OLIVEIRA CAMARGO
Membro da CPL
BARBARA RACHEL N. DA SILVA
Membro da CPL