PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARA AS PESSOAS MAIORES DE 65 ANOS, CRIANÇAS COM IDADE INFERIOR A 7 ANO E DEFICIENTES FÍSICOS, DO PAGAMENTO DE PASSAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas legais atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte,
L E I:
Art. 1° Ficam isentos de pagamento de passagens os Idosos acima de 65 anos, crianças com Idade inferior a 7 anos e deficientes físicos, quando utilizarem os transportes coletivos nas linhas Municipais.
Parágrafo Único – Esta isenção não se dará quando as pessoas se deslocarem para fora do Município.
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, 13 de março de 1993.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARA AS PESSOAS MAIORES DE 65 ANOS, CRIANÇAS COM IDADE INFERIOR A 7 ANO E DEFICIENTES FÍSICOS, DO PAGAMENTO DE PASSAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas legais atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte,
L E I:
Art. 1° Ficam isentos de pagamento de passagens os Idosos acima de 65 anos, crianças com Idade inferior a 7 anos e deficientes físicos, quando utilizarem os transportes coletivos nas linhas Municipais.
Parágrafo Único – Esta isenção não se dará quando as pessoas se deslocarem para fora do Município.
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, 13 de março de 1993.
Título | Arquivo |
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LEI N° 010 DE 1993 | Baixar |